segunda-feira, 28 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.

Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.

Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001)

Fonte: www.tst.gov.br

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Férias Coletivas

Podem ser concedidas férias coletivas aos empregados de uma mesma ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

As férias coletivas podem ser concedidas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias consecutivos.

Requisitos para concessão das férias coletivas:

- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias coletivas;
- informar na comunicação ao MTE quais os setores foram abrangidos pelas férias coletivas;
- enviar no prazo máximo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos da respectiva categoria profissional (empregados);
- providenciar a fixação de aviso sobre a adoção dos sistemas no local de trabalho.

É vetado, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, a concessão de férias em 2 períodos. Para esses empregados, as férias serão concedidas de uma só vez.

O Abono Pecuniário de férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre empregados e sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

Se forem concedidas férias coletivas aos empregados com menos de 12 meses na empresa, será contado um novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo das férias coletivas.

Se existirem empregados com direito de férias superior ao período concedido de férias coletivas, o empregador poderá optar por deixá-lo gozar integralmente suas férias, retornando assim após dos demais empregados, ou determinar que o restante dos dias a quem tem direito seja gozado em outra oportunidade, dentro do período concessivo.

Fonte: Arts. 139 a 141 e § 1º do art. 143 da CLT.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

SUSPENSÃO DE CONTRATO

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.


§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."


Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

Deverá, para a suspensão do contrato de trabalho, ser efetuada uma anotação na CTPS em "Anotações Gerais": Contrato de trabalho suspenso conforme art. 475 da CLT. Data e assinatura do empregador.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Teto Máximo de Salário Contribuição

Queridos leitores,

Venho comunicar a alteração silenciosa do teto máximo do salário de contribuição(valor anterior R$ 3.416,54) de acordo com a Lei nº 12.254, de 15.06.2010 - DOU 1 de 16.06.2010.

"Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Apesar de trazer a previsão de Janeiro de 2010 , só poderá ser cobrada a contar da competência Junho de 2010...

Informamo ainda que a extinção do fator previdenciário foi vetado em seu artigo 5º, ou seja ainda não foi agora...