sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur - Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.

Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”.

Ainda de acordo com o Regional, o comprometimento dos sócios só ocorreria, caso tivessem "dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”. No entanto, esse não foi o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou o recurso do trabalhador, com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, em conformidade com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)

(Augusto Fontenele)

Fonte: TST

Assédio moral: veja os exemplos mais comuns no ambiente de trabalho

Por Lyvia Justino

O assédio moral pode ser definido como um comportamento abusivo, de natureza psicológica, que atinge a dignidade psíquica do indivíduo e tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social, disse ao blog a advogada trabalhista Alessandra Iara da Cunha para quem assédio moral é uma prática frequente de terror psicológico.

“É tortura psicológica ou humilhações no trabalho dirigida a um determinado empregado ou a um grupo. Essas condutas são repetitivas e prolongadas, de conteúdo ofensivo e humilhante, com o propósito de diminuir a auto-estima do trabalhador”, explica ela.

São exemplos de assédio moral: gritos; reprovação reiterada do trabalho; ridicularização de uma característica física; ameaças de demissão; ofensas; sugestões humilhantes; isolamento; atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos inexeqüíveis; deixar de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o propositalmente ocioso; designar funcionários qualificados ou especializados para funções triviais; apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; desprezar, ignorar ou humilhar o empregado, isolando-o de contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas à sua vida funcional; divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas; subestimar esforços.

Em relação à Legislação, Iara da Cunha diz que a CLT não trata de forma específica do tema, mas que encontra-se nas normas e princípios constitucionais o fundamento para a proteção do trabalhador, tais como o direito à saúde (incluindo a saúde mental), à intimidade, à honra e à não-discriminação.

“Além disso, a prática do assédio pode ser motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa da empresa, com fundamento no artigo 483 da CLT, por não cumprir a empresa as obrigações do contrato de trabalho e por praticar atos lesivos à honra e boa fama”, avisa.

Cunha alerta que com o assédio, toda a sociedade é prejudicada. “O empregado sofre desequilíbrio de sua saúde física e mental, sendo necessário, muitas vezes, o afastamento para recebimento de benefício do INSS; a empresa tem alta rotatividade de empregados e pode comprometer sua capacidade financeira ao ser condenada a pagar indenizações. É necessário que as empresas que realmente possuem responsabilidade social, adotem políticas internas de combate ao assédio, por meio de ouvidorias internas e externas, treinamentos e fiscalização efetiva das relações laborais”, diz ela.

Fonte: Blog do Trabalho

Empresas não escapam de pagar contribuição previdenciária sobre o valor total de acordos fraudulentos

Duas empresas terão que recolher a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) sobre o valor total de acordos já homologados, nos quais as parcelas ajustadas com os ex-empregados foram discriminadas e caracterizadas como verbas indenizatórias. A razão é que essas parcelas não fizeram parte dos pedidos das reclamações trabalhistas, e os acordos, na verdade, foram um artifício para a evasão fiscal, pois sobre indenizações não incide contribuição previdenciária. Em sessões recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos da Avery Dennison do Brasil e do Banco Mercantil de São Paulo, que pretendiam a reforma das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), determinando o pagamento da contribuição.

Após os acordos terem sido homologados, a União recorreu ao TRT da 15ª Região, alegando ter havido fraude - evasão de receita -, e entender ser cabível a incidência da contribuição previdenciária, pois não houve discriminação válida das parcelas componentes do acordo. Nos dois casos, o Regional deu razão à União. As empresas recorreram ao TST, com o argumento de que houve discriminação das parcelas e que a União não pode desqualificar o acordo, pois as partes são livres para negociarem antes de haver trânsito em julgado da sentença. A Sexta Turma, no entanto, não conheceu dos recursos de revista, mantendo, na prática, as decisões do Regional.

Acordo de R$ 15 mil

Um empregado da Avery Dennison do Brasil, empresa de material de escritórios, propôs ação trabalhista, requerendo, na petição inicial verbas de natureza salarial: reintegração ao emprego; pagamento de diferenças salariais; horas extras; adicional de periculosidade e horas trabalhadas em intervalo intrajornada. O acordo firmado pelas partes, porém, registrou o pagamento referente a indenização de danos materiais e morais, no valor de R$ 15 mil, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau.

Com isso, a União recorreu ao TRT em Campinas/SP, o qual entendeu que a indenização foi incorretamente lançada no acordo, pois não teria sido elencada na petição inicial. Assim, a contribuição previdenciária deveria incidir sobre o valor total do ajuste. Contra essa decisão, a Avery Dennison interpôs recurso de revista, ressaltando a regularidade do acordo, uma vez que as partes seriam livres para deliberar sobre as parcelas. A empresa alegou violação do inciso III do artigo 475-N do Código de Processo Civil, que considera como título executivo a sentença homologatória de transação, ainda que contenha matéria não discutida em juízo.


Segundo o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, embora as partes possam negociar parcelas trabalhistas, sendo possível que apenas uma porção dos pedidos seja acordada, os envolvidos não poderiam ter inovado para prejudicar crédito da União, pois o acordo contemplou verbas de natureza indenizatória – sobre as quais não se incide contribuição previdenciária, não discriminadas na petição inicial. O ministro destacou, ainda, que, se a regra do CPC for utilizada para provocar evasão fiscal, prejudicando a União, o dispositivo mostra-se incompatível com o processo do trabalho. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Avery. (RR-155700-25.2004.5.15.0021)

Acordo de R$ 37 mil

O segundo caso julgado pela Sexta Turma refere-se a um empregado que ajuizou reclamação contra o Banco Mercantil de São Paulo. Antes do julgamento da ação, as partes acordaram o pagamento de R$ 37.167,40, discriminando R$ 20 mil como indenização do período de estabilidade sindical, R$ 13 mil de indenização da multa de 40% do FGTS e R$ 4.167,40 referente ao termo de rescisão do contrato de trabalho. Com a natureza indenizatória destas parcelas, o banco estava desobrigado de recolher a contribuição previdenciária sobre o valor negociado.
Também neste caso, o TRT em Campinas/SP determinou, após o recurso ordinário da União, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total, pois verificou que o empregado não havia pleiteado em sua petição inicial as verbas de natureza indenizatória referidas no acordo, razão pela qual a discriminação do acordo seria inválida e, portanto, passível do recolhimento ao INSS. O banco recorreu ao TST em busca da reforma dessa decisão, mas seu recurso de revista não foi conhecido. (RR-76900-78.2007.5.15.0020)

Artigo 475-N, III, do CPC

Segundo o ministro Godinho Delgado, relator dos dois recursos, “as partes não podem inovar para prejudicar o crédito da União”. O ministro observou que o artigo 475-N, III, do CPC autoriza que, no acordo, se insiram parcelas novas. Para o ministro, a regra do CPC foi feita com intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pois é importante que a conciliação “tenha uma abertura muito grande para que ela funcione bem”. O relator esclarece, porém, que, apesar de a decisão homologatória constituir título executivo que pode tratar sobre matéria não discutida em juízo, conforme o artigo 475-N, III, essa permissão não autoriza a frustração do crédito de terceiro, especialmente entidade pública.

(Alexandre Caxito, Dirceu Arcoverde e Lourdes Tavares)

Fonte: TST

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

BANCÁRIA QUE ENGRAVIDOU DURANTE AVISO-PRÉVIO NÃO OBTÉM ESTABILIDADE

Uma empregada de um banco não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho, ao pretender ver revertida decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) que lhe negou o direito à estabilidade no emprego, por ter engravidado quando estava no período de aviso-prévio, pago em dinheiro.

De acordo com o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista da bancária na Quarta Turma do TST, as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo não atendem aos requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Por esse motivo, o mérito da questão não pode ser examinado e julgado, ficando assim mantida a decisão regional.

Tal como a sentença do primeiro grau, o Tribunal Regional entendeu que a gravidez ocorrida durante o aviso-prévio pago em dinheiro não assegurava estabilidade à empregada e indicou como fundamento a Súmula 371 do TST. A súmula estabelece que “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso”.

Apesar de não concordar com a tese do TRT, a ministra Dora Maria da Costa votou com o relator, em decorrência dos entraves para o conhecimento do recurso, mas observou que a Quarta Turma vem adotando, para aqueles casos, o entendimento que “se a gravidez ocorreu durante o aviso, não importa que seja indenizado ou não”.

O relator informou que os julgados apresentados no recurso da bancária, que permitiriam o exame do mérito, ora não indicam fonte de publicação, como exige a Súmula 337 do TST; ora não tratam da mesma hipótese dos fatos demonstrados nos autos: gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio pago em dinheiro, incidindo a Súmula 296 do TST.

A decisão foi por unanimidade. (RR-82500-60.2009.5.18.0171).


Fonte: TST - 14/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista