quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entra em vigor hoje o Aviso Prévio Proporcional


A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (11) a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em três dias, até o limite de 90, no total.

Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.

A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.

As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).


De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.

Abaixo quadro explicativo de perguntas e respostas.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR O AVISO PRÉVIO? O QUE FAZER NESTE CASO?

A legislação trabalhista estabelece por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A norma trabalhista estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.
O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.
No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes, na medida em que nenhuma das partes fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra manifeste a sua oposição.
Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser preferencialmente de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância ou a ciência no rompimento do contrato.
Da mesma forma que não há uma obrigatoriedade de o empregador contratar um candidato que manifeste total interesse em ingressar na empresa, também não há a obrigatoriedade de manter o vínculo empregatício com o empregado, salvo nos casos em que há previsão legal, como é o caso do empregado deficiente físico, por exemplo, que dispõe de proteção do emprego e que sua demissão depende da admissão de outro deficiente para substituí-lo.
Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento.
Após a comunicação e colhida as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho ou continuar trabalhando até o seu vencimento, se o aviso for trabalhado.
Qualquer ato praticado pelo empregado no sentido de tentar prejudicar o empregador, danificando equipamentos propositadamente ou qualquer ação que cause prejuízos à empresa, poderá ser responsabilizado civil ou criminalmente, bem como arcar com eventuais custos financeiros decorrente de seu ato.
Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.
Portanto, mesmo que o empregado se recuse a assinar o aviso o empregador ainda poderá concretizar o desligamento na forma acima explicitada.

Fonte: Guia Trabalhista.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Empregador doméstico poderá deduzir INSS na Declaração do IR anual até 2015


A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 estabeleceu que o empregador doméstico pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal (ou seja, os 12% sobre o salário mínimo nacional vigente: R$ 545,00 * 12% = R$ 65,40 * 12 meses = R$ 784,80, valor a ser deduzido se houve contribuição o ano inteiro) paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O prazo para esta dedução, que era até o exercício de 2012, foi extendida até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014), mas continua limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto.

O valor da dedução também é limitado à contribuição patronal sobre um salário mínimo, ainda que o salário pago ao empregado seja superior.

 Abaixo a Instrução Normativa: 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
D.O.U.: 28.09.2011 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR) (grifei)

 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Guia Trabalhista

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Portaria MTE nº 1.959, de 29.09.2011 - Acrescenta dispositivo à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.


O Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) agora deverá também ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho de empregados domésticos em que o empregador fez a opção de recolher para o empregado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ..

Parágrafo único. O modelo a que se refere o caput deste artigo deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico, em que houve opção do empregador pela inclusão do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlços Roberto Lupi

Fonte: Diário Oficial da União, nº 189, Seção I, p. 161, 30.09.2011



Aviso de Férias, Cálculo do Recibo e Prazo para Pagamento

Olá Pessoal, segue um cálculo básico de férias e orientações quanto ao prazo para pagamento.

1 - Dados para o cálculo:

Salário Mensal: R$ 950,00
Período de Gozo: 01/11/2011 a 30/11/2011
Obs: Não há variáveis como horas extras, comissões, gratificações, adicional noturno...

2 - Cálculo: Férias nada mais é do que uma antecipação do salário do mês acrescido de 1/3 constitucional.

Vejam:

Férias: R$ 950,00 (igual ao último salário)
1/3 de férias: R$ 316,67 (R$ 950,00 / 3 = R$ 316,67)
Total Bruto das férias: R$ 1.266,67 (R$ 950,00 + R$ 316,67)

Cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS): R$ 114,00 (R$ 1.266,67 * 9%)
Total de Descontos: R$ 114,00

Total Líquido das Férias: R$ 1.152,67

Observações: 
1 - O Cálculo do INSS foi feito com base na Tabela Vigente a partir de 15/07/2011.
2 - O pagamento do rebibo de férias deverá ser feito até 02 (dois) dias antes do início das férias, conforme art. 145 da CLT.
3 - Deverá ser observada, se houver, condição mais benéfica ao empregado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
4 - A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Fonte: Artigos 135, 142 e 145 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei Nº 5.452/43)