quinta-feira, 19 de maio de 2011

Projeto de Lei: Comissão do Senado aprova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou hoje (18) o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (PL 7077/02 - clique aqui). O projeto irá agora para votação no plenário da Casa.

O relator do substitutivo na Comissão, senador Casildo Maldaner, está confiante na sua aprovação no plenário, principalmente devido ao clima favorável entre os parlamentares.
Maldaner lembrou que a aprovação unânime na Comissão de Assuntos Sociais foi resultado de um grande debate no Senado. "Houve debates entre as confederações dos trabalhadores e das indústrias", explicou ele. "Ouvimos os dois lados. O debate foi enorme e resultou nesse consenso democrático."

Caso seja aprovada no plenário do Senado, a matéria irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.

Pelo projeto, as empresas só podem participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista. Em caso de existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida certidão positiva, mas com os mesmos efeitos da negativa – uma espécie de "certidão positiva negativa de débito".

Nota técnica
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, visitou os integrantes da Comissão de Assuntos Sociais do Senado em abril, quando apresentou nota técnica com a defesa dos pontos positivos da Certidão.
O ministro lembrou aos senadores que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível.

Para Dalazen, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. "De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 receber seu crédito a cada ano", avaliou o presidente do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.05.2011

Exposição indevida em redes sociais na internet pode levar à demissão?

Com o boom de ferramentas como o Facebook, Orkut e Twitter, os brasileiros têm se exposto muito mais em toda a rede.

Frente à nova realidade, especialistas em Direito do Trabalho e RH apontam que é necessário cuidado com o conteúdo das mensagens referentes ao mundo corporativo.
Quando não é bem gerenciada, a interatividade pode gerar graves conseqüências ao profissional - se o conteúdo do post remeter de forma inadequada à empresa em que trabalha, colegas ou chefia.

O assunto gera polêmica por não haver no país legislação específica sobre a disseminação de conteúdo em redes sociais. A solução encontrada pelas companhias tem sido a conscientização e orientação dos profissionais para o bom uso das ferramentas, como prevenção a futuras crises.

"Estabelecer uma política razoável para mídias sociais que explique claramente as responsabilidades dos funcionários e as ramificações de suas ações é o mais indicado. Diferente de políticas para uso de e-mail e acesso à internet, por exemplo, uma política para mídias sociais vai muito além de questões de segurança e produtividade.
Ela também afeta marca, reputação, leis, cultura corporativa e valores, tanto pessoais como da empresa. É preciso ter atenção ao assunto", explica Fernando Borges Vieira, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

O conceito é simples. A política para redes sociais prima, em geral, para que o funcionário tenha postura madura e adequada, condizente com sua conduta pessoal fora da rede. "O empregado deve sempre lembrar que integra uma empresa e tutelar para que o nome da companhia seja sempre preservado", aponta Borges.
Isso porque, conforme o artigo 482 da CLT, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, cujo indicativo pode ser, por exemplo, uma publicação que constitua ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato lesivo à honra ou boa fama praticada contra colegas e/ou superiores hierárquicos.

A legislação comum também pode ser acionada de outras formas. Perante a publicação em rede social de informações cujo caráter difamador venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um negócio ou a perda de concorrência pública, a empresa pode valer-se do Código Civil, para reparação de danos, e do Código Penal, para crime contra a honra. Empregados que violarem os segredos e o dever de confidencialidade de informações da empresa também podem ser responsabilizados e penalizados.

Fonte: Empresas e Negócios, 19.05.2011